A nova Lei sobre a Liberdade de Religião, Crença e Culto aprovada na última semana por unanimidade na Assembleia Nacional mantém isentas as igrejas do pagamento de impostos mas obriga as confissões religiosas a adoptar transparência sobre a gestão e aplicação dos fundos arrecadados, bem como a terem contabilidade organizada.
De acordo com o diploma legal que define regras para disciplinar a constituição e organização das confissões religiosas, as igrejas estão livres do pagamento de impostos quando receberem “prestações voluntárias dos crentes para o exercício do culto e ritos, bem como donativos para a realização dos seus fins religiosos, com carácter regular ou eventual”, ou quando realizarem “colectas públicas, designadamente dentro ou à porta dos locais de culto, assim como nos edifícios ou locais”, segundo o artigo 20 da Lei, denominado Prestações Livres de Impostos.
A anterior legislação é omissa quanto à obrigações fiscais a cumprir pelas igrejas.
Quanto ao financiamento, às igrejas é permitido solicitar e receber contribuições voluntárias dos fiéis, assim como beneficiar de liberalidades de pessoas colectivas, públicas ou privadas nacionais ou estrangeiras, ao abrigo da Lei do Mecenato, ainda estado impedidas a cobrança de bens, serviços ou valores pecuniários a troco de promessas e bênçãos divinas, sob pena de o autor incorrer na prática do crime de fraude.
“As confissões religiosas devem adoptar medidas de transparência sobre a gestão e aplicação dos fundos arrecadados, tal como a existência de contabilidade organizada”, refere o artigo 18.º da Lei, que define ainda que as confissões religiosas devem declarar os bens que recebem a titulo de doação, os quais devem estar registados, nos termos da lei.
Já as “contribuições financeiras provenientes de pessoas singulares ou colectivas públicas ou privadas sem domicílio cambial em Angola e as transferências de divisas ou moeda nacional para o estrangeiro obedecem as regras estabelecidas pelo Banco nacional de Angola”.
As igrejas estão ainda proibidas de exercer actividades comerciais podendo, em casos excepcionais, desenvolver projectos geradores de rendimentos para fins sociais não lucrativos e para prestação de serviços complementares no âmbito da assistência humanitária a terceiros em situação de vulnerabilidade.
Fonte: Expansão