O Presidente da República, por via do decreto Decreto Legislativo Presidencial Provisório n.º 1/20, de 18 de Março, proibiu a realização de eventos públicos como cultos religiosos, actividades culturais, recreativas, desportivas, políticas, associativas, turísticas, privadas e de qualquer outra índole, com a aglomeração de mais de
duzentas pessoas.
De acordo com o decreto, todos os estabelecimentos públicos e privados, incluindo centros comerciais, mercados,
restaurantes, bares, lanchonetes, estações ferroviárias e rodoviárias, portos, aeroportos, locais de culto, escritórios, escolas e outros locais de congregação que se mantiverem abertos ao público devem criar as condições adequadas e acessíveis para a higiene das mãos, com sabão e água corrente, ou desinfectante à base de álcool.
Recomenda a todos os cidadãos a observância de restrição no contacto pessoal próximo, como apertos de mão e abraços, principalmente em ambientes congregacionais como escolas, escritórios, locais de culto e outros. Recomenda também a todos os cidadãos a observância permanente de medidas de higiene que evitem o contágio, a participação em reuniões não necessárias, bem como a realização de viagens ao interior e exterior do País que não sejam essenciais.
A observância de rigorosas normas de higiene, nos termos das recomendações do Ministério da Saúde, nos meios de transporte colectivo de passageiros, como autocarros, táxis, comboios, aviões e navios, é também recomendada pelo documento.